A 22 de Março de 2023, entrou em vigor a proposta, adoptada pela Comissão Europeia a 6 de Janeiro de 2023, de dar mais tempo aos fabricantes de dispositivos médicos já certificados ao abrigo da Directiva 93/42/CEE para certificarem os seus produtos ao abrigo da Directiva (UE) 2017/745 (MDR).

 A alteração prevê:

 

  1. A extensão do período transitório, dependendo da classe de risco do dispositivo, de 26 de Maio de 2024 para 31 de Dezembro de 2027 (dispositivos implantáveis de classe III e classe IIb com as excepções enumeradas na MDR, considerando tais dispositivos como baseados em tecnologias bem definidas ou para 31 de Dezembro de 2028 (outros dispositivos de classe IIb e classe IIa, classe Im, Is e Ir). A extensão está sujeita à conformidade com as seguintes condições:
    • Os dispositivos devem continuar a cumprir a Directiva 93/42/CEE, conforme aplicável. Esta condição já faz parte do actual Artigo 120(3) MDR.
    • Os dispositivos não devem sofrer alterações significativas na concepção e na utilização prevista. Esta condição já faz parte do actual Artigo 120(3) MDR.
    • Os dispositivos não representam um risco inaceitável para a saúde ou segurança dos pacientes, utilizadores ou outras pessoas, ou para outros aspectos da protecção da saúde pública. O conceito de "risco inaceitável para a saúde e segurança" é definido nos Artigos 94 e 95 da MDR.
    • Até 26 de Maio de 2024, o produtor implementou um sistema de gestão da qualidade (SGQ) em conformidade com o Artigo 10(9) do RDM. Esta condição visa assegurar que os fabricantes avancem gradualmente para o cumprimento integral dos requisitos do MDR.Até 26 de Maio de 2024, o produtor, ou o seu representante autorizado, apresentou um pedido formal ao abrigo do MDR.
    • Até 26 de Setembro de 2024, o organismo notificado e o fabricante assinaram um acordo escrito.
  2. Prorrogação da validade dos certificados (também para certificados já expirados após 26 de Maio de 2021), desde que seja cumprida uma das seguintes condições para a prorrogação do período de transição
    • no momento da expiração, o fabricante assinou um contrato com um organismo notificado para a avaliação da conformidade do dispositivo em questão.
    • se não tiver sido assinado qualquer contrato no momento da expiração do certificado, a autoridade nacional competente pode conceder uma derrogação do procedimento de avaliação da conformidade aplicável, nos termos do artigo 59º do MDR, ou exigir que o fabricante execute o procedimento de avaliação da conformidade num prazo especificado, nos termos do artigo 97º do MDR
  3. Transferência da vigilância adequada para os Organismos Notificados MDR até 26 de Setembro de 2024.
  4. Cancelamento, tanto para os dispositivos médicos como para os diagnósticos in vitro, do período de liquidação, ou seja, da data final para posterior disponibilização dos dispositivos/diagnósticos já colocados no mercado antes ou durante o final do período de transição. Isto evita a eliminação desnecessária de dispositivos médicos seguros que já se encontram no mercado, mas que ainda não foram entregues ao utilizador final.

 

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